Regime de isenção artigo 53º
14-08-2025
Manutenção/exceção automática por faturação
Limite mantido em 15 000 € anuais de faturação nacional: ultrapassado este valor, obriga ao regime normal no ano seguinte;
Exceção automática: se no mesmo ano ultrapassar 18 750 € (15 000 € + 25%), passa imediatamente ao regime normal e deve liquidar IVA nessa fatura e nas seguintes;
Regime transitório (junho–julho 2025)
Em junho de 2025, quando já estava no regime normal por contabilidade organizada ou importações, quem ainda cumprir os limites pode optar por entrar no regime de isenção a partir de 1 de julho de 2025;
Quem estiver no regime de isenção e já tenha ultrapassado os 18 750 €, deve comunicar nos primeiros 15 dias úteis de julho, transitando para o regime normal a partir de 1 de julho;
Reabre atividade? Se encerrar atividade no regime de isenção e reiniciar, é obrigatório ingressar primeiro no regime normal de IVA, só podendo regressar à isenção 12 meses depois .
Novas regras na estimativa de início de atividade Deixa de se anualizar o valor projetado ao iniciar atividade. Em vez disso, utiliza-se a estimativa realista até ao fim do ano civil para avaliar o enquadramento.
Prazos de comunicação alterados:
A comunicação à AT deve ocorrer até 15 dias úteis após ultrapassar os limites (15 000 € anuais ou 18 750 € no ano civil), substituindo os prazos anteriores vinculados ao ano seguinte