Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

29-03-2023

A Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2023 trouxe consigo o novo Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), bem como a revogação dos benefícios fiscais da remuneração convencional do capital social (RCCS) e Dedução por Lucro Retidos e Reinvestidos (DLRR). 

Assim, no passado mês de outubro, aquando da apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 foi anunciado pelo Ministro das Finanças um incentivo que, em traços gerais, consistia: (i) numa dedução fiscal correspondente a 4,5% (ou 5% para PME e "Small mid caps") do aumento acumulado líquido dos capitais próprios ao longo de 10 exercícios; (ii) a dedução seria limitada a 2.000.000€ ou 30% do EBITDA; (iii) e o impacto orçamental estimado seria de cerca de 120 milhões de Euros em 2024.

Desta forma, a proposta deste novo regime (inspirada na proposta de Diretiva "DEBRA" da Comissão Europeia) trazia consigo um alívio do IRC para o exercício fiscal do corrente ano (2023) em moldes de certa forma "generosos", até porque a proposta do "ICE" não continha o "contrapeso" da restrição adicional à dedutibilidade de gastos de financiamento (como a proposta de diretiva "DEBRA" contém).

A medida, que corresponde à fusão e simplificação dos regimes fiscais atualmente em vigor na Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos e a Remuneração Convencional do Capital Social, prevê a possibilidade de dedução, à taxa anual de 4,5% e durante 10 exercícios, do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios das empresas. 

Em causa estão, entre outros, as entradas em dinheiro e em espécie realizadas pelos sócios, os prémios de emissão de participações sociais, bem como os lucros aplicados em resultados transitados, em reservas ou no aumento do capital social.