Regime de isenção artigo 53º

Apartir do dia 01/07/2025 o regime especial de isenção de IVA teve alterações, com novas regras de isenção de IVA que afetam diretamente empresas, profissionais independentes e sujeitos passivos. Este regime de isenção de IVA passa a abranger também trabalhadores independentes com contabilidade organizada. Recibos verdes que realizam importações também podem agora beneficiar do regime especial de isenção de IVA ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA.

O Decreto-Lei n.º 35/2025 introduz alterações significativas ao regime especial de IVA, previsto no artigo 53º do Código do IVA (CIVA).

Assim,  novo regime abrange:

  • Sujeitos passivos com contabilidade organizada
  • Sujeitos passivos que realizam importações e transmissão dos bens ou prestações dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA (CIVA).

Novos valores para o regime de isenção de IVA.

Se no ano anterior ultrapassar o limite de faturação dos 15.000 euros, a empresa passará obrigatoriamente ao regime normal de IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

De recordar que qualquer alteração de enquadramento do regime de IVA deve ser comunicada à Autoridade Tributária no prazo de 15 dias úteis após a ultrapassagem dos limites legais.

Já se ultrapassar o limite do volume de negócios em 25% – ou seja, se exceder os 18.750 euros de faturação – vai agora passar automaticamente para o regime normal de IVA. Isto logo a partir da operação que gerou essa situação.

Ou seja, vai ter de começar a liquidar o IVA nessa fatura e nas próximas. Deve começar a faturar com IVA nesse momento e não apenas no ano seguinte.

Manutenção/exceção automática por faturação

Limite mantido em 15 000 € anuais de faturação nacional: ultrapassado este valor, obriga ao regime normal no ano seguinte; 

Exceção automática: se no mesmo ano ultrapassar 18 750 € (15 000 € + 25%), passa imediatamente ao regime normal e deve liquidar IVA nessa fatura e nas seguintes;


Regime transitório (junho–julho 2025)

Em junho de 2025, quando já estava no regime normal por contabilidade organizada ou importações, quem ainda cumprir os limites pode optar por entrar no regime de isenção a partir de 1 de julho de 2025;

Quem estiver no regime de isenção e já tenha ultrapassado os 18 750 €, deve comunicar nos primeiros 15 dias úteis de julho, transitando para o regime normal a partir de 1 de julho;

Reabre atividade? Se encerrar atividade no regime de isenção e reiniciar, é obrigatório ingressar primeiro no regime normal de IVA, só podendo regressar à isenção 12 meses depois .

Novas regras na estimativa de início de atividade Deixa de se anualizar o valor projetado ao iniciar atividade. Em vez disso, utiliza-se a estimativa realista até ao fim do ano civil para avaliar o enquadramento.

Prazos de comunicação alterados:

A comunicação à AT deve ocorrer até 15 dias úteis após ultrapassar os limites (15 000 € anuais ou 18 750 € no ano civil), substituindo os prazos anteriores vinculados ao ano seguinte

Calendário Fiscal de Julho de 2025

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